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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.607

Atuação da polícia rodoviária federal em rodovia estadual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Atuação da polícia rodoviária federal em rodovia estadual
  • Busca veicular
  • Prisão preventiva
  • Princípio da homogeneidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RODOVIA ESTADUAL. BUSCA VEICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A atuação dos agentes da Polícia Rodoviária Federal decorreu de situação de flagrante delito, pois, durante rondas na MT-242, presenciaram indivíduos em veículo efetuando disparos de arma de fogo em via pública, seguidos de desobediência à ordem de parada e fuga em alta velocidade, circunstâncias que, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, impõem o dever jurídico de agir, independentemente da natureza federal ou estadual da via.

2. O contexto fático descrito pelas instâncias ordinárias - disparos de arma de fogo em via pública, direção perigosa, tentativa de fuga e posterior realização de buscas pessoais e veicular, com apreensão de munição calibre .38 - fornece elementos concretos e objetivos de fundada suspeita, aptos a legitimar a busca veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de prova ilícita.

3. A eventual discussão mais aprofundada sobre pormenores da abordagem e da dinâmica da busca veicular demanda dilação probatória, a ser realizada na instrução da ação penal, não sendo o habeas corpus via adequada para exame exauriente da prova, o que inviabiliza, neste momento, o reconhecimento de nulidade da prova.

4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias específicas do caso - gravidade concreta da conduta (disparos em via pública, direção perigosa, indícios de embriaguez), tentativa de fuga, risco de reiteração delitiva e histórico criminal do agravante, que se encontrava em cumprimento de pena - evidenciando o periculum libertatis e a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

5. A invocação do princípio da homogeneidade não autoriza, na via estreita do habeas corpus, juízo antecipado acerca da pena e do regime eventualmente aplicáveis, sendo firme a jurisprudência no sentido de que tal princípio não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da custódia.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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