STJAgRg no HC 1.117.884
Competência originária do STJ: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência originária do STJ
- Supressão de instância
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a inexistência de ato coator oriundo de julgamento colegiado em segunda instância.
2. Fundamento da insurgência. O Agravante sustenta que o não esgotamento da instância ordinária não pode obstar a apreciação de coação ilegal manifesta e requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem nos termos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de Juízo de primeiro grau sem prévia deliberação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 105, I, c, da Constituição Federal delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra atos de Tribunais sujeitos à sua jurisdição, não abrangendo atos praticados por Juízo de primeiro grau.
5. A inexistência de ato coator oriundo da segunda instância impede a apreciação do mérito do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus quando patente a incompetência desta Corte para apreciar o pedido, hipótese verificada no caso concreto.
7. A alegação genérica de coação ilegal manifesta não afasta a regra de competência constitucional nem autoriza a concessão de ordem de ofício quando ausente o pressuposto de cognoscibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juízo de primeiro grau (CF/1988, art. 105, I, c). 2. A ausência de ato coator oriundo de Tribunal de segunda instância impede a apreciação do mérito do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. É cabível o indeferimento liminar do habeas corpus quando evidente a incompetência desta Corte Superior para análise do writ (RISTJ, art. 210). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 874.379/SP, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; AgRg no HC n. 875.892/RS, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juízo de primeiro grau (CF/1988, art. 105, I, c). 2. A ausência de ato coator oriundo de Tribunal de segunda instância impede a apreciação do mérito do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. É cabível o indeferimento liminar do habeas corpus quando evidente a incompetência desta Corte Superior para análise do writ (RISTJ, art. 210). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 210
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.