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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.086.813

Receptação, adulteração de sinal identificador de veículo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação, adulteração de sinal identificador de veículo
  • Ausência de omissão pela corte de origem
  • Absolvição
  • Consunção entre os delitos
  • Concurso formal
  • Revolvimento de matéria fático-probatória

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. CONCURSO FORMAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.

2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos dos artigos 180 e 311, § 2º, inciso III, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de prova concreta para a condenação, tendo em vista a inexistência de dolo na conduta, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do princípio da consunção, para absorção do delito de receptação pelo de condução de veículo com sinal identificador adulterado ou pelo reconhecimento do concurso formal entre os referidos delitos, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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