TSTAIRR 0000287-36.2023.5.19.0055
Procedimento sumaríssimo: manutenção do plano de saúde
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Procedimento sumaríssimo
- Manutenção do plano de saúde
- Aponsentadoria por invalidez
- Indenização por dano moral in RE ipsa
- Cancelamento de plano de saúde
- Aposentadoria por invalidez
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 333 DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 333 DO TST. ARTIGO 896, §9º, DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. ARTIGO 896, §9º, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator