STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.238.257
Julgamento em mesa: dispensa de inclusão em pauta em matéria penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Julgamento em mesa
- Dispensa de inclusão em pauta em matéria penal
- Sustentação oral
- Colegialidade preservada
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Prequestionamento constitucional
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM MESA. DISPENSA DE INCLUSÃO EM PAUTA EM MATÉRIA PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO § 2º-B DO ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994. COLEGIALIDADE PRESERVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Em matéria penal, é autorizado o julgamento em mesa do agravo regimental, dispensando-se inclusão em pauta e intimação prévia das partes, nos termos do Regimento Interno deste Superior Tribunal (RISTJ, arts. 34, XIV, e 258), não havendo nulidade a ser reconhecida.
2. Não cabe sustentação oral fora das hipóteses taxativamente elencadas no § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994.
3. A colegialidade permanece preservada, sendo legítima a decisão monocrática em tema de entendimento dominante, com revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
4. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestam os embargos para rediscutir o mérito do julgado. É inviável, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.