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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.399

Trânsito em julgado da condenação: pretensão revisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.

2. Agravante sustenta, em síntese, que o habeas corpus não se limita à fase de conhecimento da ação penal, nem se exaure com o trânsito em julgado da condenação, defendendo sua utilização para coibir ilegalidades atuais ou iminentes relacionadas à liberdade de locomoção, e requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso ordinário.

3. Consta dos autos que a condenação transitou em julgado em 8/10/2022, ao passo que o habeas corpus originário foi interposto em 15/12/2025, buscando desconstituir decisões das instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário em habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, quando ainda não inaugurada, nos termos da Constituição da República, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar eventual revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se que, tendo a condenação transitado em julgado antes da impetração do habeas corpus, o pedido formulado possui nítido conteúdo revisional, pois busca reexaminar o mérito da condenação já estabilizada pelas instâncias ordinárias.

6. Afirma-se que, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente revisões criminais apenas de seus próprios julgados, o que não se verifica na hipótese, em que inexiste julgamento de mérito desta Corte a ser objeto de revisão.

7. Assenta-se que admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, antes de inaugurada a competência revisional do Superior Tribunal de Justiça, implicaria usurpação da competência do Tribunal de origem, em afronta à repartição de competências estabelecida pela Constituição da República, notadamente pelos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b".

8. Conclui-se, assim, pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por inadequação da via eleita, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo nitidamente revisional, não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando ainda não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência originária para processar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.02.2021.

Tese

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo nitidamente revisional, não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando ainda não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência originária para processar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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