STJAgRg no AREsp 3.246.075
Crime ambiental: materialidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Materialidade
- Exame de corpo de delito
- Provas indiretas administrativas
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS INDIRETAS ADMINISTRATIVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido em apelação criminal por crime ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se, em crime ambiental que deixa vestígios, a materialidade exige perícia oficial ou pode ser demonstrada por outros meios probatórios idôneos, inclusive administrativos; (iii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório com vistas à absolvição por insuficiência de provas; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser analisado quando remanesce óbice ao conhecimento na alínea "a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal a quo não apreciou a tese relativa ao art. 155 do CPP, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, vedando o conhecimento do recurso especial no ponto.
4. A condenação foi lastreada em robusto acervo probatório: Auto de Infração e Termo de Embargo assinados pelo acusado, relatórios de fiscalização do IBAMA, dados de geoprocessamento, imagens de satélite, visita in loco e prova oral colhida em juízo, suficientes para demonstrar a materialidade do desmatamento, sem autorização, de 309,71 hectares de floresta amazônica nativa; em delitos ambientais de grande escala, o laudo pericial oficial é prescindível quando suprido por provas indiretas idôneas.
5. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial é inadmitido ou não provido com fundamento na alínea "a" sobre a mesma tese jurídica debatida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento de violação ao art. 155 do CPP exige prévio prequestionamento na instância ordinária, incidindo, na sua ausência, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos crimes ambientais envolvendo desmatamento de grandes áreas, a materialidade pode ser comprovada por provas indiretas administrativas e outros elementos probatórios idôneos, dispensando-se laudo pericial oficial. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial é inadmitido ou não provido na alínea "a" sobre a mesma tese jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158 e 167; Lei nº 9.605/1998, art. 50-A; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STF, HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgRg no HC 799.443/SC, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.176.486/RS, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.236.039/RS, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.101.072/SC, Sexta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.920.539/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2025
Tese
1. O conhecimento de violação ao art. 155 do CPP exige prévio prequestionamento na instância ordinária, incidindo, na sua ausência, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos crimes ambientais envolvendo desmatamento de grandes áreas, a materialidade pode ser comprovada por provas indiretas administrativas e outros elementos probatórios idôneos, dispensando-se laudo pericial oficial. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial é inadmitido ou não provido na alínea "a" sobre a mesma tese jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.