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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.229

Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como sucedâneo recursal.

2. O agravante busca a análise do mérito das teses defensivas, especialmente quanto à dosimetria da pena aplicada e à fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundamentação apresentada na sentença condenatória foi considerada idônea, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais de "circunstâncias" e "consequências do crime", devidamente justificadas pelo magistrado, em razão da gravidade dos fatos, como o aproveitamento da embriaguez da vítima e a exposição do crime a terceiros.

5. Não foi constatada ausência de motivação ou nulidade na valoração das circunstâncias judiciais, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada.

6. A pena estabelecida foi mais benéfica ao réu, pois, embora duas circunstâncias judiciais tenham sido consideradas desfavoráveis, o aumento da pena-base não seguiu o parâmetro máximo de 1/6 por cada circunstância, conforme orientação jurisprudencial.

7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, considerando a pena superior a oito anos e a natureza do crime hediondo, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990.

8. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática recorrida, justificando sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada, não configurando nulidade.

2. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a oito anos, especialmente em crimes hediondos, conforme o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "a"; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada, não configurando nulidade.

2. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a oito anos, especialmente em crimes hediondos, conforme o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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