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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 985.867

Intempestividade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

2. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 10/9/2025 e considerado publicado em 11/9/2025. Os embargos foram protocolizados em 16/9/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias corridos podem ser conhecidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 (dois) dias corridos, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do STJ.

5. No caso, os embargos foram opostos após o término do prazo legal, caracterizando a intempestividade e impedindo o seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração em matéria criminal devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias corridos, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do STJ. 2. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 932.394/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.482.595/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração em matéria criminal devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias corridos, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do STJ. 2. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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