STJAgRg no HC 1.018.943
Reconhecimento fotográfico: confissão extrajudicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Confissão extrajudicial
- Nulidade
- Requisitos não demonstrados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão de apelação criminal.
2. A parte agravante sustenta: (i) inexistência de provas autônomas e não contaminadas pelo reconhecimento fotográfico ilícito; (ii) que a confissão extrajudicial e os depoimentos das vítimas derivaram do reconhecimento viciado realizado pelo método "show-up"; e (iii) nulidade absoluta pela ausência de interrogatório judicial do paciente, com violação ao contraditório e ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico ilícito contaminou as demais provas do processo; (ii) saber se a ausência de interrogatório judicial do paciente configura nulidade absoluta; e (iii) saber se a confissão extrajudicial e os depoimentos das vítimas são válidos e suficientes para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular não invalida automaticamente as demais provas, desde que existam elementos probatórios independentes e não contaminados que sustentem a condenação, conforme tese 4 do Tema 1.258 do STJ.
5. A confissão extrajudicial foi considerada autônoma e válida, pois não há comprovação de que tenha sido derivada do reconhecimento fotográfico ilícito. A relação de causalidade alegada pela defesa é mera presunção não demonstrada nos autos.
6. Os depoimentos das vítimas, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboraram a materialidade e autoria delitivas, sendo considerados coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios.
7. A ausência de interrogatório judicial do paciente não configura nulidade absoluta, pois não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, em observância ao princípio "pas de nullité sans grief". Ademais, a matéria não foi oportunamente arguida, caracterizando preclusão.
8. O conjunto probatório foi considerado robusto e suficiente para fundamentar a condenação, não se baseando exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou na confissão extrajudicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular não invalida automaticamente as demais provas, desde que existam elementos probatórios independentes e não contaminados que sustentem a condenação.
2. A ausência de interrogatório judicial do réu não configura nulidade absoluta quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa.
3. A confissão extrajudicial e os depoimentos das vítimas, quando corroborados por outros elementos probatórios, são válidos e suficientes para fundamentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258; STJ, AgRg no HC 799.522/SC, Quinta Turma, DJe 12/5/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
Tese
1. O reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular não invalida automaticamente as demais provas, desde que existam elementos probatórios independentes e não contaminados que sustentem a condenação.
2. A ausência de interrogatório judicial do réu não configura nulidade absoluta quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa.
3. A confissão extrajudicial e os depoimentos das vítimas, quando corroborados por outros elementos probatórios, são válidos e suficientes para fundamentar a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.