STJAgRg no HC 1.120.542
Inadequação do writ como substitutivo recursal: nulidades na fase inquisitorial e ausência de prejuízo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como substitutivo recursal
- Nulidades na fase inquisitorial e ausência de prejuízo
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, por inadequação da via eleita e por supressão de instância.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com pena fixada em 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No writ, a defesa alega nulidade do processo em razão de oitiva extrajudicial da vítima realizada por policiais, além de bis in idem na primeira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive quando ainda em curso o prazo recursal; (ii) saber se eventuais irregularidades na fase inquisitorial contaminam a ação penal e se há nulidade sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se do alegado bis in idem na dosimetria se pode conhecer sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a expedição de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional e violação ao sistema recursal.
5. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), e não serão declaradas se o ato não influir na verdade substancial ou na decisão da causa (CPP, art. 566).
6. Irregularidades ocorridas no inquérito policial, por sua natureza inquisitiva, não contaminam a ação penal quando a prova é produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
7. A reavaliação aprofundada das circunstâncias fáticas e do encadeamento probatório é inviável na via estreita, sendo obstada pelo verbete da Súmula n. 7/STJ.
8. A tese de bis in idem na dosimetria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento originário por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.