Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.542

Inadequação do writ como substitutivo recursal: nulidades na fase inquisitorial e ausência de prejuízo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do writ como substitutivo recursal
  • Nulidades na fase inquisitorial e ausência de prejuízo
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, por inadequação da via eleita e por supressão de instância.

2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com pena fixada em 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No writ, a defesa alega nulidade do processo em razão de oitiva extrajudicial da vítima realizada por policiais, além de bis in idem na primeira fase da dosimetria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive quando ainda em curso o prazo recursal; (ii) saber se eventuais irregularidades na fase inquisitorial contaminam a ação penal e se há nulidade sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se do alegado bis in idem na dosimetria se pode conhecer sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a expedição de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional e violação ao sistema recursal.

5. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), e não serão declaradas se o ato não influir na verdade substancial ou na decisão da causa (CPP, art. 566).

6. Irregularidades ocorridas no inquérito policial, por sua natureza inquisitiva, não contaminam a ação penal quando a prova é produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa.

7. A reavaliação aprofundada das circunstâncias fáticas e do encadeamento probatório é inviável na via estreita, sendo obstada pelo verbete da Súmula n. 7/STJ.

8. A tese de bis in idem na dosimetria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento originário por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.