TSTAg-CorPar 1000560-94.2023.5.00.0000
Correição parcial: cabimento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Correição parcial
- Cabimento
- Excepcionalidade
- Impossibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional
- Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 13, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR ANTES DEFERIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO CASSADA PARA MANTER A TUTELA CONCEDIDA PELO TRT DE REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO, DETENTOR DE ESTABILIDADE, NO EMPREGADO. Nos termos do artigo 13 do RICGJT, constata-se a autorização conferida à Corregedoria-Geral desta Justiça para atuação em casos em que houver “erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Tal dispositivo mantém-se integralmente em vigor, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: “Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico”. A partir do exame do novo regramento, concluiu-se que, se antes existia, não mais subsiste a previsão contida no parágrafo único do mesmo artigo segundo o qual era possível a concessão de “medidas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”, em casos de lesão de difícil reparação. Logo, com o novo regramento, as medidas possíveis encontram-se restritas à correção de “atos atentatórios à boa ordem processual”, sem a condicionante antes existente, relacionada, também, àqueles “que importem em atentado a fórmulas legais de processo”. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de “recurso processual específico”, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso concreto, o empregado obteve o reconhecimento do direito a reintegração por meio de decisão proferida nos autos da ação trabalhista nº 16283-36.2018.5.16.002, decisão mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da 6ª Turma, que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento interposto pela parte ré, atualmente em tramitação de recurso extraordinário perante a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, situação preservada, igualmente no Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG), posteriormente ajuizado pela ré (processo nº 0016845-32.2019.5.16.0015), julgado improcedente, decisões ainda pendentes de trânsito em julgado, a revelar que o processo segue o seu curso normal e sem que se identifique a ocorrência de tumulto ou desvio. Deferir pretensão cautelar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que as autoridades judiciárias afirmaram que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecessem após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão cautelar, que representará a possibilidade material de o empregado trabalhar e ter viabilizado o seu sustento, até o término dos processos em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se a compreensão de que a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional. Agravo regimental conhecido e provido para cassar a liminar deferida na presente correição parcial e manter a tutela antecipada deferida de reintegração do autor no emprego, por não vislumbrar situação extrema ou excepcional a demandar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros em acórdão da 6ª Turma, que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento interposto pela parte ré, atualmente em tramitação de recurso extraordinário perante a Vice-Presidência desta Corte (consulta ao sítio na internet: tramitação em 10/09/2024 ¿ remetidos os autos para publicação de despacho ¿ Rec. Extraordinário temático). Em 01/07/2019, a ré ajuizou Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG), processo nº 0016845-32.2019.5.16.0015, julgado improcedente, tendo em vista a ocorrência de perdão tácito, representado pelo decurso do lapso temporal de 6 meses entre o conhecimento da falta e o ajuizamento da ação desconstitutiva do vínculo laboral, entendendo, contudo, que a reintegração, antes deferida, deveria ocorrer somente após o trânsito em julgado do referido IAFG. Contra tal decisão autor e ré interpuseram recursos ordinários, a Corte Regional, em sede liminar proferida em 22/03/2023 (fls. 43/47), examinou o apelo do autor, determinando a sua reintegração no emprego, com consequente reinclusão de seu nome na folha de pagamento, observadas as vantagens a que fazia jus, até a decisão final. Deixo claro que não ingresso no exame da pretensão de mérito contida na ação principal e no Inquérito para Apuração de Falta Grave, pois, conforme já consignado, entendo não ser possível fazê-lo em sede de medida de cunho administrativo, como a presente. Se o empregado cometeu ato ilícito, após a apuração da responsabilidade, mediante a produção das provas cabíveis, ele responderá pelo ressarcimento dos danos provocados, tal como ocorre, por exemplo, em qualquer caso de dispensa por justa causa (punição maior aplicada no âmbito do contrato de trabalho). Ademais, analisadas as premissas contidas nas duas ações ajuizadas, em decisões devidamente fundamentadas, ambas as autoridades concluíram pela reintegração do empregado no emprego, ambas ainda pendentes de trânsito em julgado, nas quais não identifico a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo. Deferir pretensão cautelar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que as autoridades judiciárias afirmaram que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecessem após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão cautelar, que representará a impossibilidade material de o empregado trabalhar e ter viabilizado o seu sustento, até o término dos processos em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirmo o entendimento de que a atuação da Corregedoria somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, com a devida vênia, no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Assim, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, ressalto a existência de recurso processual específico e, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ante o exposto, conheço do agravo, e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a liminar deferida na presente correição parcial e manter a tutela antecipada deferida de reintegração do autor no emprego, por não vislumbrar situação extrema ou excepcional a demandar a intervenção da Corregedoria. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para cassar a liminar deferida na presente correição parcial, mantendo a tutela antecipada concedida pelo Tribunal Regional, no sentido de determinar a reintegração do autor no emprego. Vencidos a Exma. Conselheira Dora Maria da Costa, Relatora, e os Exmos. Conselheiros Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga. Brasília, 30 de setembro de 2024. MINISTRO CLÁUDIO BRANDÃO Conselheiro Redator Designado
Indexação
Inquérito / Processo / Recurso Administrativo