Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.335

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. Fato relevante. O agravante foi surpreendido com 443 pinos de cocaína (70,94 g) e, em conjunto com terceiros, mantinha em depósito 314 pinos de cocaína (51,24 g), uma porção de cocaína (292,17 g), um tablete de maconha (910 g) e 9 pedras de crack (15,91 g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal, para fins de tráfico.

3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão da alegação de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, notadamente pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade concreta da conduta e os elementos que justificam a necessidade de segregação cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos justificam a necessidade de segregação cautelar.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos justificam a necessidade de segregação cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.