Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando a Súmula n. 568 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a aplicação de distinta solução jurídica.
3. A questão também envolve a validade da abordagem policial e busca veicular, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido por falta de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente para o preenchimento destes requisitos a mera transcrição de ementas.
5. A abordagem policial e a busca veicular foram consideradas válidas, pois estavam amparadas por circunstâncias concretas que justificavam a diligência policial, iniciando-se por fiscalização de trânsito, na qual se verificou indícios de alteração do veículo, que legitimaram então a busca veicular realizada e a apreensão do entorpecente.
6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi mantida no patamar mínimo, em razão de ter atuado na condição de mula do tráfico, em nítida colaboração com organização criminosa.
7. O regime semiaberto foi corretamente fixado, conforme o art. 33, §2º, b, do CP, dado que a pena final foi superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados. 2. A abordagem policial e busca veicular são válidas quando amparadas por circunstâncias concretas configuradoras da fundada suspeita prevista em lei. 3. A condição de 'mula' justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. O regime semiaberto é aplicável quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 244; CP, art. 33, §2º, b; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 187927/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
Tese
"1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados. 2. A abordagem policial e busca veicular são válidas quando amparadas por circunstâncias concretas configuradoras da fundada suspeita prevista em lei. 3. A condição de 'mula' justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. O regime semiaberto é aplicável quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] no arcabouço probatório dos autos, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e busca veicular, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".