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Jurisprudências

TSTAIRR 0011378-34.2023.5.15.0056

Acordo de compensação de jornada: intervalo interjornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Súmula nº 85, IV, do TST aplica-se apenas aos casos em que há inobservância de requisito formal para a compensação de jornada, desde que não ultrapassada a carga máxima semanal. Contudo, nos casos em que há também o descumprimento dos requisitos materiais, como a prestação habitual de horas extras e/ou o trabalho nos dias destinados à compensação da jornada, o regime compensatório será considerado inválido em sua totalidade, sendo devido o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante o pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o pagamento do valor da hora normal acrescido do respectivo adicional, conforme fixado pelo Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/12/2024, no exame do Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 2. Na hipótese dos autos, de acordo com as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não restou comprovada a prestação habitual de horas extras nem o trabalho habitual nos dias destinados à compensação. 3. O Tribunal Regional, ao analisar os documentos apresentados, concluiu que as compensações de jornada estavam sendo realizadas dentro dos limites legais, sem ultrapassar a carga semanal permitida. Portanto, a alteração do entendimento fixado pela Corte Regional demandaria um revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida essa incabível nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, que impede a reanálise das provas constantes no processo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, a motivação da decisão recorrida, consubstanciada na incidência do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 331, inciso IV, do TST, que consolidam a jurisprudência sobre a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nem tampouco abordou a questão da fixação dos honorários advocatícios sob a ótica da Súmula n° 126 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada limitou-se, apenas, a alegar de forma genérica que houve violação da legislação trabalhista e da Constituição Federal, sem, no entanto, demonstrar, de forma concreta, em que consiste a alegada ofensa. Além disso, a argumentação da agravante carece de fundamentação suficiente para justificar a reanálise da matéria pelo TST, principalmente no tocante ao reexame fático-probatório, o que, conforme já mencionado, é vedado nesta fase processual, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 126 e 422 do TST. 3. Observa-se que a recorrente sequer delimita quais são as matérias objeto de sua insurgência, não devolvendo efetivamente a este Colegiado a apreciação de nenhum tema. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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