STJEDcl no AgRg no REsp 1.530.775
Prescrição da pretensão punitiva superveniente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão punitiva superveniente
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. ART. 22 DA LEI Nº 7.492/1986. ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 497/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial em ação penal pela prática do crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
2. Embargante condenado em primeiro grau à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 107 dias-multa, majorada em apelação para 4 anos de reclusão, mantidos o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos, com publicação do acórdão condenatório em 1º/4/2014. Recurso especial admitido na origem e desprovido em decisão monocrática, seguido de agravo regimental colegiado igualmente desprovido, com publicação do acórdão em 3/9/2025.
3. Embargante alega omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva superveniente, sustenta que o prazo prescricional deve ser calculado com base na pena de 3 anos, sem o acréscimo da continuidade delitiva, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade. Ministério Público Federal manifesta-se pelo acolhimento dos embargos, reconhecendo a prescrição superveniente e a inaplicabilidade da causa suspensiva do art. 116, III, do Código Penal ao caso concreto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de embargos de declaração, é possível conhecer de ofício da prescrição da pretensão punitiva superveniente, calculada com base na pena fixada sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a causa suspensiva do prazo prescricional prevista no art. 116, III, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, incide sobre o caso, à vista da admissão e do julgamento de mérito dos recursos excepcionais e da vedação constitucional à retroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que a prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício em qualquer fase do processo, inclusive em embargos de declaração, razão pela qual se admite a análise da alegação defensiva.
6. Aplica-se a orientação consolidada na Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, de modo que, em crime continuado, a prescrição se regula pela pena imposta, desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva; assim, considera-se, para fins de prescrição, a pena de 3 anos de reclusão, o que conduz ao prazo de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal).
7. Afasta-se a incidência da causa suspensiva do art. 116, III, do Código Penal porque: (i) os recursos excepcionais foram admitidos e julgados no mérito, situação que, conforme tese fixada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (EAREsp 386.266/SP), não configura inadmissibilidade apta a suspender o prazo prescricional; e (ii) o dispositivo é superveniente aos fatos e, por implicar tratamento mais gravoso, não pode retroagir para alcançar situação anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade in pejus.
8. Considerando-se como marco interruptivo a publicação do acórdão condenatório em 1º/4/2014 e o prazo prescricional de 8 anos, constata-se que, até a oposição dos embargos de declaração em 12/9/2025, transcorreu lapso superior ao referido prazo, sem causa válida de suspensão ou interrupção superveniente, configurando a prescrição da pretensão punitiva superveniente.
9. Diante da consumação da prescrição da pretensão punitiva superveniente, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, com acolhimento dos embargos de declaração e atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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