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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.903

Roubo majorado: violência imprópria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Violência imprópria
  • "boa noite cinderela"
  • Ausência de exame toxicológico
  • Prova por vídeo e palavra da vítima

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA. "BOA NOITE CINDERELA". AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. PROVA POR VÍDEO E PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por substituição indevida de revisão criminal e ausência de ilegalidade flagrante, mantendo a condenação por roubo majorado e afastando pedido de absolvição ou desclassificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequado o não conhecimento do habeas corpus substitutivo após o trânsito em julgado, na ausência de ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a ausência de exame toxicológico impede o reconhecimento do roubo com violência imprópria, diante de imagens de vídeo e da palavra da vítima, e se cabe desclassificação para furto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O não conhecimento do habeas corpus é correto quando ele é utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal e não se verifica ilegalidade flagrante, conforme a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

4. A prova pericial é regra nos delitos que deixam vestígios, mas pode ser suprida por outros meios idôneos quando os vestígios desaparecem, como imagens de câmeras e a palavra firme e coerente da vítima.

5. As imagens que registram a dinâmica do crime e a narrativa da vítima constituem conjunto probatório suficiente para comprovar a violência imprópria, sem necessidade de laudo toxicológico, quando a realização do exame se mostra inviável ou tardia.

6. Não cabe desclassificação para furto quando o acervo probatório demonstra a redução da capacidade de resistência da vítima por meio de substância química e a atuação das agentes na execução do roubo.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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