STJAgRg no REsp 2.275.285
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Terceira fase
- Cumulação de causas de aumento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao recurso especial do agravante, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas quanto à fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado.
2. A defesa pretende a redução da pena definitiva, ao argumento de que o aumento na terceira fase da dosimetria, aplicado em razão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, careceria de fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 443/STJ e do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é legítimo o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, com aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, diante da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias quanto ao contexto fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se a decisão agravada porque o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente lançados, inexistindo ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a intervenção em habeas corpus.
5. A jurisprudência, consubstanciada na Súmula n. 443/STJ, exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da pena no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, mas não veda a aplicação cumulativa das causas de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
6. No caso, as instâncias ordinárias justificaram de forma concreta a cumulação das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo, destacando que o contexto da conduta criminosa mostrou-se mais desabonadora, porquanto a arma de fogo não foi apenas utilizada ostensivamente, mas direcionada à cabeça da vítima, causando-lhe grande temor; ademais, ambos os roubadores desceram do veículo para perpetrar o crime, sendo conjunta a abordagem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado pode superar a fração mínima e resultar da aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, desde que lastreado em fundamentação concreta que demonstre circunstâncias fáticas mais gravosas do que aquelas já inerentes aos tipos majorados.
2. A incidência da Súmula n. 443/STJ limita-se a exigir motivação idônea para o quantum de exasperação na terceira fase da dosimetria, não vedando a cumulação de majorantes nem a fixação de fração acima do mínimo legal quando o modus operandi revelar maior reprovabilidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Código Penal, art. 68, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC n. 943.019/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.978/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no HC 616.743/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe04/02/2021.
Tese
1. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado pode superar a fração mínima e resultar da aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, desde que lastreado em fundamentação concreta que demonstre circunstâncias fáticas mais gravosas do que aquelas já inerentes aos tipos majorados.
2. A incidência da Súmula n. 443/STJ limita-se a exigir motivação idônea para o quantum de exasperação na terceira fase da dosimetria, não vedando a cumulação de majorantes nem a fixação de fração acima do mínimo legal quando o modus operandi revelar maior reprovabilidade da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.