STJAgRg no AREsp 3.025.352
Roubo Majorado e Corrupção de Menores: absolvição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo Majorado e Corrupção de Menores
- Absolvição
- Efetiva corrupção do menor
- Desnecessidade
- Dosimetria da Pena
- Proporcional
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado e Corrupção de Menores. ABSOLVIÇÃO. Súmula 7/STJ. EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 500/STJ. Dosimetria da Pena. PROPORCIONAL. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por roubo majorado e corrupção de menores, além de dosimetria da pena.
2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo, violação ao art. 155 do CPP e nulidade na dosimetria da pena por ausência de indicação expressa da fração de aumento no concurso formal.
3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da condenação implicaria reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação por roubo majorado e corrupção de menores pode ser mantida diante da ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo; e (ii) se a ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena configura nulidade insanável.
III. Razões de decidir
5. A condenação por roubo majorado foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, incluindo depoimentos da vítima, policiais e adolescentes envolvidos, além da confissão extrajudicial do agravante, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória pela Súmula 7/STJ.
6. A ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo não invalida a condenação, pois os depoimentos e provas colhidos na fase inquisitorial foram corroborados na fase judicial.
7. O crime de corrupção de menores é delito formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 500/STJ, não exigindo prova da efetiva corrupção do menor.
8. A ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena não configura nulidade insanável, desde que o aumento esteja dentro dos limites legais e seja aritmeticamente verificável, como ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por roubo majorado e corrupção de menores pode ser mantida com base em elementos probatórios sólidos, mesmo diante da ausência de reconhecimento fisionômico do acusado em juízo.
2. O crime de corrupção de menores é delito formal, não exigindo prova da efetiva corrupção do menor.
3. A ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena não configura nulidade insanável, desde que o aumento esteja dentro dos limites legais e seja aritmeticamente verificável.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 70; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1127954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14.12.2011; STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no REsp 1.969.914/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022.
Tese
1. A condenação por roubo majorado e corrupção de menores pode ser mantida com base em elementos probatórios sólidos, mesmo diante da ausência de reconhecimento fisionômico do acusado em juízo.
2. O crime de corrupção de menores é delito formal, não exigindo prova da efetiva corrupção do menor.
3. A ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena não configura nulidade insanável, desde que o aumento esteja dentro dos limites legais e seja aritmeticamente verificável.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.