STJAgRg nos EDcl no HC 1.098.187
Inadequação da via eleita: exame de mérito em homenagem à ampla defesa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Exame de mérito em homenagem à ampla defesa
- Dosimetria
- Pena-base
- Natureza e quantidade de droga
- Fundamentação idônea
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE MÉRITO EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES FIXAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA PELA CONDIÇÃO DE "MULA" E PELA ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO (COMPARTIMENTO CLANDESTINO). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. No caso, examinadas as teses, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A pena-base foi corretamente exasperada com fundamento na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo direito subjetivo a frações matemáticas fixas, devendo prevalecer a proporcionalidade e a fundamentação concreta.
3. A fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos autônomos do modus operandi (condição de transportador "mula" e compartimento oculto preparado no veículo), afastando-se alegação de bis in idem.
4. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem apenas reforça a fundamentação, sem agravar a reprimenda final.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.