STJAgRg no HC 1.082.354
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Depósito de 12 tijolos de maconha (5,4 kg) no interior da residência
- Aparelho anti-espionagem
- Indícios de atuação em concurso de agentes
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DEPÓSITO DE 12 TIJOLOS DE MACONHA (5,4 KG) NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. APARELHO ANTI-ESPIONAGEM. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM CONCURSO DE AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DROGAS ARMAZENADAS NO LOCAL DE CONVÍVIO DO MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a teor do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: depósito, no interior da residência, de 12 tijolos de maconha (5,4 kg); apreensão de dispositivo anti-espionagem; atuação em concurso de agentes; e indícios extraídos de diálogos e vídeos da agravante, com menção à qualidade e procedência da droga e ao preço, evidenciando tratativas de venda.
3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da afetação do meio social pela expressiva quantidade de drogas.
4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP foi corretamente afastada, por se tratar de situação excepcionalíssima: prática de tráfico de drogas na residência onde convive o menor, com depósito de 12 tijolos de maconha (5,4 kg) e aparato anti-espionagem, além de constar o amparo da avó materna.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.