STJAgRg no HC 1.058.267
Prisão preventiva: regime inicial semiaberto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Regime inicial semiaberto
- Associação para o tráfico de drogas
- Compatibilidade
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade da cautelar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para confirmar liminar anteriormente deferida e determinar que o paciente permanecesse recolhido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, se por outro motivo não estivesse preso.
2. Fato relevante. Consta que o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido mantida a prisão cautelar sob o fundamento de que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistiam os motivos da custódia preventiva, lastreada em atuação como coordenador da traficância em determinada localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos correlatos.
3. Tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, invocando primariedade, ausência de violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos de reclusão e inexistência de excepcionalidade apta a justificar a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, em hipóteses de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no caso concreto, estão presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como o requisito da contemporaneidade da custódia cautelar, a justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, apesar da pena aplicada e das circunstâncias pessoais favoráveis alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do Tribunal admite a coexistência entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao réu o recolhimento em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da homogeneidade.
7. No caso, a custódia cautelar não foi mantida com base na gravidade abstrata do delito ou apenas na quantidade de pena aplicada, mas em elementos concretos de periculosidade, notadamente a atuação do paciente como coordenador da traficância em determinada localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos correlatos.
8. Tais circunstâncias individualizadas evidenciam risco atual à ordem pública e à reiteração delitiva, configurando motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência atual dos riscos que a justificam, e não apenas à data dos fatos delituosos; na espécie, os fundamentos da prisão preventiva foram reafirmados na sentença condenatória, após a instrução probatória, que culminou na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
10. A providência adotada na decisão agravada mostra-se proporcional, uma vez que não se revogou a prisão preventiva, diante da subsistência de fundamentos cautelares concretos, mas se determinou a sua compatibilização com o regime semiaberto fixado, afastando eventual excesso decorrente do local de cumprimento da custódia.
11. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, determinou a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença.
Tese de julgamento:
1. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao condenado o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível com o regime fixado, em observância ao princípio da homogeneidade.
2. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à persistência atual dos riscos que a justificam, podendo ser reafirmada na sentença condenatória após a instrução probatória, e não se limita ao momento da prática do fato delituoso.
3. A manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos de periculosidade, como atuação em associação estável para o tráfico de drogas, coordenação da traficância em determinada localidade, apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita e existência de investigação por fatos correlatos, configura fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.947/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.045.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
Tese
1. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao condenado o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível com o regime fixado, em observância ao princípio da homogeneidade.
2. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à persistência atual dos riscos que a justificam, podendo ser reafirmada na sentença condenatória após a instrução probatória, e não se limita ao momento da prática do fato delituoso.
3. A manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos de periculosidade, como atuação em associação estável para o tráfico de drogas, coordenação da traficância em determinada localidade, apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita e existência de investigação por fatos correlatos, configura fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.