STJAgRg no HC 1.105.208
Entrada domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Entrada domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Revolvimento fático-probatório
- Dosimetria
- Culpabilidade negativada e reincidência
- Inexistência de bis in idem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, e afastou a concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/2003. Controvérsia acerca da licitude da entrada domiciliar sem mandado, baseada em denúncias anônimas especificadas, diligência policial prévia e visualização, pela janela lateral, de munições, balança de precisão e porção de entorpecente, em crime permanente na modalidade guardar. Pleitos de desentranhamento das provas derivadas e absolvição, além de alegações de ausência de urgência e de que a visualização teria ocorrido após o ingresso na área lateral do imóvel protegida pelo art. 5º, XI, da CF/1988.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou embargos de declaração. A decisão agravada assentou a presença de fundadas razões e de flagrante apto a legitimar o ingresso, bem como a impossibilidade de reexame fático-probatório na via do habeas corpus. Quanto à dosimetria, reconheceu a autonomia entre a culpabilidade negativada e a agravante da reincidência, inexistência de reformatio in pejus e inviabilidade de exame, no habeas corpus, da controvérsia sobre a extinção da pena anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada domiciliar sem mandado judicial foi lícita à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do Tema 280 do STF, diante de denúncias anônimas minimamente confirmadas por diligência prévia e da visualização externa de objetos ilícitos, em contexto de crime permanente; se a controvérsia sobre a sequência dos acontecimentos e sobre a delimitação da área lateral do imóvel pode ser apreciada na via do habeas corpus, ou se encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório; se se impõe o desentranhamento das provas e a absolvição por violação de domicílio, à luz do art. 157, § 1º, do CPP; se, na dosimetria, houve reformatio in pejus e bis in idem entre a culpabilidade negativada e a agravante da reincidência, e se decisão superveniente do juízo da execução poderia afastar os fundamentos adotados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A entrada domiciliar sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência (Tema 280/STF). Denúncias anônimas específicas, minimamente confirmadas por diligência prévia, somadas à visualização, pela janela, de munições, balança e entorpecentes, configuram flagrante e legitimam o ingresso, especialmente em crime permanente na modalidade guardar. A urgência não constitui requisito autônomo cumulativo.
6. A análise sobre a cronologia dos fatos, a conformação do terreno e a extensão da área lateral protegida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. Fotografias e vídeos não valorados pelas instâncias ordinárias não podem ser apreciados originariamente.
7. Na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade, fundada na prática do delito durante cumprimento de pena, e a agravante da reincidência, decorrente de condenação anterior transitada em julgado, são fundamentos distintos e autônomos, não configurando bis in idem. Não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, se mantém a pena e se aprimora a fundamentação sem agravar a situação do réu.
9. A definição sobre a extinção da punibilidade em execução penal e seus reflexos sobre a situação executória ao tempo do delito exige exame fático-documental próprio do juízo da execução, inviável na via estreita do habeas corpus, inexistindo decisão teratológica ou desprovida de motivação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A entrada domiciliar sem mandado judicial se legitima quando fundadas razões, justificadas a posteriori, indicam flagrante delito no interior da residência, sendo desnecessária a demonstração de urgência autônoma. 2. Denúncia anônima apenas autoriza ingresso domiciliar quando minimamente confirmada por diligência policial prévia e acompanhada de elementos objetivos que evidenciem flagrante. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 4. Na dosimetria, a negativa da culpabilidade pelo cometimento do delito durante cumprimento de pena e a agravante da reincidência por condenação anterior são fundamentos diversos, não configurando bis in idem, e o aprimoramento da motivação sem aumento da pena não caracteriza reformatio in pejus. 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo hipótese de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 244; RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280, repercussão geral), Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, j. 09.03.2021; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.04.2022.
Tese
1. A entrada domiciliar sem mandado judicial se legitima quando fundadas razões, justificadas a posteriori, indicam flagrante delito no interior da residência, sendo desnecessária a demonstração de urgência autônoma. 2. Denúncia anônima apenas autoriza ingresso domiciliar quando minimamente confirmada por diligência policial prévia e acompanhada de elementos objetivos que evidenciem flagrante. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 4. Na dosimetria, a negativa da culpabilidade pelo cometimento do delito durante cumprimento de pena e a agravante da reincidência por condenação anterior são fundamentos diversos, não configurando bis in idem, e o aprimoramento da motivação sem aumento da pena não caracteriza reformatio in pejus. 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo hipótese de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 244; RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.