STJAgRg no AREsp 3.204.669
Reincidência específica: regime inicial de cumprimento da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reincidência específica
- Regime inicial de cumprimento da pena
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que impugnou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, e postula: (i) fixação do regime inicial aberto; e (ii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar da reincidência.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido reconheceu reincidência específica, com condenação anterior pelo mesmo delito, compensou a confissão, manteve regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena, com base no art. 33, § 2º, "b" e "c", e no art. 44, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses de absolvição e revisão da reprimenda, que demandam revolvimento do acervo probatório, podem ser conhecidas na via especial, à luz da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a reincidência específica impede a fixação de regime inicial aberto e autoriza a manutenção do regime semiaberto, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses de absolvição, revisão da reprimenda e reavaliação do regime, quando demandam revolvimento do acervo probatório, esbarram na Súmula 7/STJ, e a ausência de dissídio jurisprudencial específico atrai a Súmula 83/STJ, impondo o conhecimento apenas parcial do agravo regimental.
6. A reincidência específica, reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, "b" e "c", e § 3º, do Código Penal, e Súmula 269/STJ, não sendo admissível o regime aberto ao reincidente.
7. A reincidência específica também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 44, II, do Código Penal.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade concreta na fixação do regime semiaberto ou no afastamento da substituição, bem como dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "b" e "c", e § 3º; CP, art. 44, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 269
Jurisprudência relevante citada:-
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "b" e "c", e § 3º; CP, art. 44, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 269
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.