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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.894.584

Incorporação imobiliária: atraso na entrega de imóvel

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta.

2. Foi firmado contrato de promessa de compra e venda com conclusão prevista para o último dia de setembro de 2014, com prazo de tolerância de 180 dias. Habite-se concedido em 17.08.2016, configurando o atraso de 16 meses. Cláusula penal moratória de 0,5% sobre o preço do imóvel (R$ 213.696,00), equivalente a aproximadamente R$ 1.068,48 por mês, totalizando R$ 17.088,00 e pagamento de encargos locatícios de R$ 2.500,00 mensais por 16 meses.

3. Decisão singular aplicou a Súmula 83/STJ para manter a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, diante da não equivalência da multa ao locativo e a Súmula 7/STJ, diante da inviabilidade de reexame dos valores e da ocorrência de danos morais.

II. Questões em discussão

4. Há duas questões em discussão, saber se: (i) é possível afastar a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à cumulação de encargos locatícios com a cláusula penal moratória, e (ii) o atraso na entrega do imóvel configura danos morais, à luz das circunstâncias fixadas pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. A multa contratual de 0,5% do preço (aproximadamente R$ 17.088,00) revelou-se flagrantemente inferior ao valor locatício médio apurado no período de 16 meses de atraso (cerca de R$ 40.000,00).

6. No caso, a cláusula penal fixada era irrisória e desproporcional ao locativo, não cumprindo sua função de reparação integral. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual admite a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como ocorre na hipotese. Enquadra-se o caso na exceção ao Tema 970/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

7. A jurisprudência desta Corte afasta o dano moral in re ipsa por mero atraso na entrega do imóvel. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram atraso considerável de 16 meses e frustração da legítima expectativa e a necessidade do pagamento de locatício em tal período, conclusão insuscetível de revisão em sede recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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