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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.966.031

Intempestivida de de recurso especial: comprovação de suspensão de prazo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestivida de de recurso especial. Comprovação de suspensão de prazo. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente comprovou a suspensão do prazo recursal por força de feriado local e/ou recesso forense, de modo a afastar a intempestividade do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A parte não trouxe argumentos capazes de modificar o juízo monocrático, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

4. A defesa interpôs o recurso especial fora do prazo de 15 dias e não comprovou a suspensão do prazo, mesmo após intimação para saneamento do óbice, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de recurso especial de forma extemporânea e o descumprimento da determinação de que seja comprovada eventual suspensão de prazo impedem o conhecimento do recurso especial

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. A interposição de recurso especial de forma extemporânea e o descumprimento da determinação de que seja comprovada eventual suspensão de prazo impedem o conhecimento do recurso especial

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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