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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.841.418

Omissão e contradição: mero inconformismo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de segundos embargos de declaração, opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo o não conhecimento do agravo regimental por intempestividade. O embargante alega que o julgado incorreu em omissão, por não analisar a tese de necessidade de superação do precedente (overruling) sobre a contagem de prazos, e em contradição, pela aplicação seletiva das normas do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, que reafirmou a intempestividade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito.

4. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante. A suposta omissão revela-se como tentativa de reexame de matéria já decidida, pois o acórdão embargado, ao aplicar o precedente consolidado sobre a contagem de prazos em dias corridos, implicitamente refutou a tese de sua superação. A alegada contradição não se configura, pois o vício sanável por esta via é aquele interno ao julgado, entre seus fundamentos e sua conclusão, e não uma suposta antinomia entre a decisão e norma externa ao julgado.

5. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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