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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.814

Reiteração de pedido: óbicce ao revolvimento fático-probatório

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ÓBICCE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior no AREsp n. 2.340.115/SP, interposto contra acórdão de revisão criminal.

2. A defesa alegou que no julgamento do AREsp n. 2.340.115/SP não houve debate profundo acerca da matéria, especialmente sobre o reconhecimento da continuidade delitiva, e pleiteou o provimento do recurso para que fosse reconhecida a continuidade delitiva sobre a totalidade dos crimes imputados ao agravante, sem divisão em grupos de crimes em relação às vítimas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar o óbice da reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior e, consequentemente, reconhecer a continuidade delitiva sobre a totalidade dos crimes imputados ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A matéria suscitada no agravo regimental já foi objeto de julgamento no AREsp n. 2.340.115/SP, de mesma relatoria, interposto contra o acórdão proferido na revisão criminal ajuizada para reformar o acórdão da apelação criminal indicado como ato coator, configurando reiteração inadmissível.

5. O Tribunal de origem já havia concluído pela inexistência de novas provas que justificassem a revisão criminal, aplicando a Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas.

6. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, pois a análise da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal demandaria reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior configura óbice processual para o conhecimento de novo recurso ou habeas corpus. 2. A revisão criminal não é meio adequado para reexaminar, por uma terceira vez, os critérios da dosimetria da pena. 3. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demanda reexame dos fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 765.363/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.08.2023.

Tese

1. A reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior configura óbice processual para o conhecimento de novo recurso ou habeas corpus. 2. A revisão criminal não é meio adequado para reexaminar, por uma terceira vez, os critérios da dosimetria da pena. 3. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demanda reexame dos fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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