STJAgRg no RHC 241.560
Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Prisão domiciliar
- Situação excepcionalíssima configurada
- Nulidades
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva; (ii) se a agravante faz jus à prisão domiciliar por ser mãe e (iii) se há nulidades nas buscas pessoal e domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 22,500kg (vinte e dois quilos e quinhentos gramas) de maconha e aproximadamente 1kg (um quilo) de cocaína. Note-se que "'[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)' (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 223.010/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
5. Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva da agravante, a qual responde a outra ação penal pela suposta prática do delito de ameaça. Aliás, "'como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
6. "A prática do crime no interior da residência, utilizada como ponto de tráfico, revela ambiente inadequado ao desenvolvimento da criança e afasta a aplicação da prisão domiciliar com base no melhor interesse do menor" (AgRg no HC n. 1.081.566/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026).
7. Consoante já concluiu esta Corte, "a assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
8. Constatado que as teses de nulidade das buscas pessoal e domiciliar não foram examinadas pelo Tribunal mineiro, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.