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Jurisprudências

TSTRR 100544-86.2021.5.01.0040

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE  NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE  NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. O agravo de instrumento merece ser provido ante potencial violação do artigo 7º, XXVI da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE  NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 . Cinge-se a controvérsia em definir se configura alteração contratual lesiva a nova forma de custeio do benefício médico "Correios Saúde" imposta ao reclamante, modificada em virtude da nova redação da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, alterada por meio de sentença normativa nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000. De fato, o tema vertente foi debatido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal, nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, tendo sido determinada a possibilidade de cobrança de mensalidade dos usuários do "Correios Saúde" a fim de garantir a viabilidade econômica e a manutenção do referido benefício. Saliente-se, ademais, que o referido Dissídio Coletivo trouxe previsão expressa no sentido de que as mudanças atingiriam todos os empregados e ex-empregados aposentados, indistintamente. Nesse diapasão, a nova forma de custeio do plano de saúde imposta ao reclamante foi respaldada na decisão prolatada por esta Corte Superior no citado dissídio coletivo revisional, com vistas a garantir a continuidade da oferta do benefício, bem como a existência da própria empresa. Sendo assim, não há que se falar em alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo e não de forma unilateral pela reclamada, restando incólume o artigo 468 da CLT. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender pela não aplicação ao caso concreto da alteração promovida por meio de sentença normativa nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 da SDC/TST à redação da Cláusula nº 28 do ACT2017/2018, desconsiderou, além do princípio da supremacia do interesse coletivo, a impossibilidade legal de ser questionada a matéria de fato e de direito decidida pelo TST, nos termos do artigo 872, parte final do parágrafo único da CLT. Ademais, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores à sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo e não de forma unilateral pela reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Assim, exclui-se, por consectário lógico a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios. Inverta-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento o reclamante por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo.

Indexação

Direito Coletivo; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Litisconsórcio e Assistência; Suspensão do Processo

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