STJAgRg no AREsp 3.086.691
Busca pessoal e domiciliar: denúncia anônima especificada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Denúncia anônima especificada
- Fundadas razões
- Consentimento do morador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e na qual se rejeitou a preliminar de ilicitude das buscas pessoal e domiciliar.
2. Fato relevante. A sentença condenatória e o acórdão de apelação reconheceram a existência de justa causa para as buscas com base em denúncia anônima especificada recebida pelo setor de inteligência, abordagem do agravante em frente à residência com apreensão de arma de fogo, dinheiro e drogas, confirmação pelo réu da existência de mais entorpecentes no interior do imóvel e ingresso domiciliar com apreensão de outras drogas e munições, além de referência ao consentimento do morador.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reconhecer o tráfico privilegiado e ajustar a pena, mantendo a condenação e a validade das buscas, à luz do Tema n. 280, STF. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e pleiteou a nulidade das provas e a absolvição. O Tribunal local inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 83, STJ. Em agravo em recurso especial, foi proferida decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ para não conhecer do especial. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de ilicitude das buscas e na inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, para permitir o conhecimento do recurso especial voltado a reconhecer a ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada, fundadas razões e consentimento do morador, com a consequente nulidade das provas e absolvição do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
6. O acórdão do Tribunal de origem fixou premissas fáticas claras (denúncia anônima especificada, abordagem em frente à residência com apreensão de arma de fogo, dinheiro e drogas, confirmação da existência de mais entorpecentes no interior do imóvel, ingresso domiciliar e consentimento do morador) que não podem ser revistas na via estreita do recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7, STJ.
7. Infirmar a justa causa, o estado de flagrância e a existência de consentimento para o ingresso domiciliar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática que negou seguimento ao especial permanece hígida.
8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que legitima a busca pessoal e veicular sem mandado quando amparada em fundada suspeita derivada de denúncia anônima especificada e corroborada por outros indícios concretos, bem como admite o ingresso domiciliar sem mandado em presença de fundadas razões de flagrante delito e consentimento do morador, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.
9. A Corte local aplicou o Tema n. 280, STF, ao reconhecer que a entrada em domicílio, em situação de flagrante delito, é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, as quais se encontram descritas no acórdão recorrido.
10. Os julgados colacionados pela defesa não afastam a aplicação da Súmula n. 83, STJ, pois, no caso concreto, o Tribunal de origem apontou elementos objetivos suficientes para caracterizar a justa causa, cuja desconstituição exigiria revolvimento probatório vedado em recurso especial.
11. A matéria relativa à higidez das provas e à validade das buscas foi suficientemente analisada na decisão monocrática, dentro dos limites da via eleita, inexistindo motivo para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de justa causa, estado de flagrância e consentimento para ingresso domiciliar demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
2. Quando o acórdão recorrido reconhece, com base em elementos objetivos, fundadas razões para buscas pessoal e domiciliar e o consentimento do morador, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o Tema n. 280, STF, incide a Súmula n. 83, STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157, § 1º; 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 da Repercussão Geral (entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em situação de flagrante delito, fundadas razões justificadas a posteriori).
Tese
1. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de justa causa, estado de flagrância e consentimento para ingresso domiciliar demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
2. Quando o acórdão recorrido reconhece, com base em elementos objetivos, fundadas razões para buscas pessoal e domiciliar e o consentimento do morador, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o Tema n. 280, STF, incide a Súmula n. 83, STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.