Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.209.977

Trabalhador portuário avulso: estivador

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ESTIVADOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1083/STJ.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor exercido por trabalhador portuário avulso, diante da alegada exposição a agentes nocivos em ambiente portuário.

2. No caso, o Tribunal a quo, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), concluiu pela ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, consignando a existência de exposição eventual ao ruído, bem como a insuficiência dos documentos apresentados para afastar as informações técnicas constantes do formulário previdenciário.

3. A alteração das conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 83/STJ decorre da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, notadamente as premissas estabelecidas no Tema 1083/STJ, que reafirmou a necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo para fins de reconhecimento da atividade especial.

5. A alegação de que o Tema 1083/STJ restringe-se à metodologia de aferição do ruído não afasta o fundamento adotado pela decisão agravada, porquanto a Corte regional decidiu a controvérsia a partir da ausência de demonstração da exposição habitual e permanente, requisito expressamente exigido pela jurisprudência desta Corte.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.