Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11199-88.2019.5.03.0084

Nexa recursos minerais: horas in itinere

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . NEXA RECURSOS MINERAIS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM PARTE DO TRAJETO. ÓBICE DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu devido o pagamento de horas de itinerário ao obreiro. Constou na decisão que "ficou comprovada a inexistência de transporte público regular em parte do trajeto utilizado pelo autor, o que atrai a aplicação da Súmula 90, item IV, do TST, e o pagamento das horas in itinere ". Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . O Regional concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, pois não constatou prova nos autos de que o autor recebia remuneração superior a 40% do valor máximo do benéfico de previdência do INNS, além de existir declaração de hipossuficiência firmada nos autos . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a decisão vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente(art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. Ausente a transcendência da causa, ante a consonância com decisão vinculante do TST, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA (OJ 400 DA SBDI-I DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente defende a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. A jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora ante a sua natureza indenizatória. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível ofensa ao artigo 5º, LIV da CF, nos termos do artigo 896, § 9°, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, há transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional decidiu que a condenação não deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, sendo a indicação meramente estimativa. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUOU VIGENTE APÓS A SUA EDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, debate-se acerca dos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017, demonstrando "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do artigo 5°, XXXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 17/6/1987 e término em 5/7/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa trazida pela Lei 13.467/2017, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Com base nesse entendimento, o agravo foi provido, para melhor análise da tese de violação do art. 5º, XXXVI, da CF . Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata de condenação da reclamada ao pagamento de horas de percurso, devido pelo deslocamento do autor da sua residência até o local de trabalho. Logo, tratando-se de matéria de direito intertemporal, deve ser aplicada a previsão constante do art. 58, § 2º, da CLT, apenas até 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o dispositivo normativo em comento. O TRT decidiu que " não se incluem na jornada as horas de trajeto ocorridas após a entrada em vigor da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, o que vale também para os contratos celebrados antes de 11/11/2017". Desse modo, o acórdão Regional está em conformidade com a mencionada decisão do Tribunal Pleno do TST no tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o que impede o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "horas de itinerário"; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "justiça gratuita" e "imposto de renda - juros de mora"; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "índice de correção monetária - ADC 58 e 59 do STF", para determinar o processamento do recurso de revista; IV) reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "rito sumaríssimo - limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", para determinar o processamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "índice de correção monetária - ADC 58 e 59 do STF", por violação ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia; VI) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "rito sumaríssimo - limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", por violação ao artigo 5°, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores dos pedidos informados na inicial; VII) reconhecer a transcendência jurídica da causa e da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do autor, quanto ao tema "horas de itinerário - direito intertemporal - Lei 13.467/2017", para determinar o processamento do recurso de revista; VIII) não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "horas de itinerário - direito intertemporal - Lei 13.467/2017". Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência já fixados.

Indexação

Horas in Itinere; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Juros de Mora; Rito Sumaríssimo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.