STJAgRg no RHC 225.203
Adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta extraída do modus operandi
- Risco à ordem pública
- Inadequação de medidas cautelares diversas
- Alegações sobre inexistência de anotações pretéritas
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 312 E 313 DO CPP. ALEGAÇÕES SOBRE INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantida a custódia cautelar por fundamentação concreta, calcada no modus operandi e em dados objetivos dos autos (camuflagem das placas do veículo por fita isolante e dejetos; arma de fogo eficiente e municiada oculta no interior do automóvel; evasão de coautores), aliada, ainda, ao relato sobre registros criminais pretéritos, evidenciando periculosidade e risco, sobretudo, à ordem pública (art. 312 do CPP).
2. Alegações relativas aos antecedentes criminais e à juntada de certidões negativas não foram apreciadas nas instâncias ordinárias, razão pela qual seu exame direta e originalmente nesta Corte é inviável, sob pena de indevida supressão de instância.
3. De todo modo, condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.