STJEDcl no REsp 2.110.903
Crimes contra o sistema financeiro nacional: gestão fraudulenta e apropriação indébita financeira
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes contra o sistema financeiro nacional
- Gestão fraudulenta e apropriação indébita financeira
- Alegação de omissão e contradição
- Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP
- Princípio da correlação
- Emendatio libelli
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME HABITUAL. SÚMULA 711/STF. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade eventualmente presentes no julgado.
2. A contradição apta a ensejar a oposição de aclaratórios é aquela interna ao decisum, verificada entre suas premissas e conclusões.
3. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão, de forma clara e fundamentada, afasta a alegação de ofensa ao princípio da correlação, ao reconhecer que a readequação jurídica dos fatos narrados na denúncia configura hipótese de emendatio libelli, sem prejuízo à ampla defesa.
4. Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame da aplicação do princípio da consunção, quando o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, reconhece a autonomia de desígnios e a inexistência de relação de instrumentalidade entre as condutas.
5. Não há falar em reformatio in pejus ou contradição no reconhecimento da gestão fraudulenta como crime único de natureza habitual, cuja consumação se protrai no tempo, atraindo a incidência da Súmula 711/STF para fins de aferição da prescrição.
6. A pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.