STJAgRg no HC 1.113.918
Furto qualificado: indulto natalino
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Indulto natalino
- Decreto n. 12.790/2025
- Impetração contra decisão monocrática do tribunal de origem
- Ausência de deliberação colegiada
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.790/2025. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ausência de prévia deliberação colegiada sobre a matéria.
2. O agravante foi condenado pela prática de furto qualificado, em concurso de agentes, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa. Na execução penal, foi indeferida a pretensão de extensão do indulto concedido a corréu, com fundamento no Decreto n. 12.790/2025.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a pretensa ilegalidade decorrente da não extensão do indulto concedido ao corréu autoriza o exame imediato da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de o habeas corpus impugnar decisão monocrática do Tribunal de origem sem prévia apreciação colegiada.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prévia deliberação colegiada no Tribunal de origem impede o exame originário da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade objetiva quanto ao fundamento determinante da decisão favorável e inexistência de circunstância de caráter exclusivamente pessoal. No caso, a decisão estadual registrou não ter sido demonstrado concretamente que as circunstâncias consideradas na execução do corréu também fossem aplicáveis ao agravante.
6. A circunstância de os corréus terem sido condenados na mesma ação penal não conduz, por si só, à identidade das respectivas situações executórias. A própria impetração atribui a concessão do indulto ao corréu ao cumprimento de requisitos relacionados à sua execução, mencionando reparação do dano ou hipossuficiência econômica e ausência de infração disciplinar grave, sem demonstrar de plano a correspondência desses elementos na execução do agravante.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido. Pedido liminar julgado prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.