STJAgRg no HC 1.067.469
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionar a pena e fixar regime prisional menos gravoso.
2. Consta que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com reconhecimento do redutor do § 4º, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 233 dias-multa; em apelação da acusação, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição, fixando a reprimenda em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, com trânsito em julgado em 30 de maio de 2022.
3. O habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado, teve o conhecimento negado em decisão monocrática, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
4. No agravo regimental, a agravante sustenta a existência de ilegalidade flagrante na decisão monocrática, afirmando que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, insiste na aplicação do tráfico privilegiado e na fixação de regime prisional mais brando, e pede a reconsideração da decisão para que a paciente aguarde o julgamento do writ em regime aberto ou em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as alegações de mérito deduzidas no habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento técnico utilizado na decisão monocrática para não conhecer da impetração - a inadequação do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência definida no artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal - pode ser conhecido, à vista do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça afirma que não detém competência para análise de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, razão pela qual a decisão monocrática deixou de conhecer da impetração.
7. Constata-se que o agravo regimental não impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à inadequação da via eleita, limitando-se a reiterar as teses de mérito quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ao redimensionamento da pena e ao regime prisional, sem enfrentar o óbice processual expressamente apontado.
8. Aplica-se ao caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução de argumentos de mérito já expendidos na impetração, o que impõe o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.