STJEDcl no AgInt no AREsp 3.045.313
Vício inexistente: rediscussão da controvérsia
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício inexistente
- Rediscussão da controvérsia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão embargado assentou: "A controvérsia de fundo está relacionada à aplicação da LC n. 190/2022, à suposta invalidade ou ineficácia de leis estaduais anteriores para a cobrança do ICMS-DIFAL e à necessidade de edição de nova legislação local após a referida lei complementar, matéria decidida na origem com fundamento na interpretação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.093 da repercussão geral e a ADI 5.469, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal (fls. 1371/1372)".
2. O recurso foi improvido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.