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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.704

Estupro de vulnerável (art. 217-a, CP) e vias de fato (art. 21, lcp)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável (art. 217-a, CP) e vias de fato (art. 21, lcp)
  • Nulidades
  • Cerceamento de defesa
  • Prova ilícita
  • Suspeição
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, LCP). NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ILÍCITA. SUSPEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, por supressão de instância.

2. O agravante alega que as teses de nulidade processual (cerceamento de defesa por juntada tardia de laudo, nulidade de depoimento especial, testemunho indireto e suspeição do juízo) deveriam ser analisadas, afastando-se o óbice processual ante a excepcionalidade do caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus quando o Tribunal de origem indefere liminarmente o writ originário, por inadequação da via (substitutivo de revisão criminal), sem analisar o mérito das nulidades arguidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem limitou-se a não conhecer do Habeas Corpus originário por considerá-lo sucedâneo inadequado de Revisão Criminal, visto que a condenação já havia transitado em julgado.

5. As teses de mérito, relativas às supostas nulidades processuais, não foram objeto de qualquer debate ou apreciação pela Corte de origem, o que impede seu exame direto por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de flagrante e indevida supressão de instância.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se pode conhecer de recurso quando as matérias nele versadas não foram efetivamente analisadas e decididas pelo Tribunal a quo.

7. O reconhecimento de erro teratológico, apto a justificar a concessão da ordem de ofício, é reservado a situações de manifesta e inconteste ilegalidade, aferível de plano, o que não ocorre no caso concreto.

8. A condenação do recorrente teve por fundamento o conjunto probatório dos autos, em especial o depoimento especial da vítima em juízo e o depoimento da policial militar que estava presente no momento da prisão que informou ter ouvido a vítima gritar para o acusado "tirar a mão de suas partes íntimas" e, ainda, que "ouviu o acusado dizendo que 'era assim' (depois de colocar a mão nas partes íntimas) 'que a menina acordaria do desmaio." .

9. A análise das teses de nulidade arguidas pela defesa exigiria, portanto, uma incursão detalhada no conjunto fático-probatório - como a análise da metodologia do depoimento especial e o impacto processual do laudo psicológico juntado tardiamente -, o que se confunde com o próprio mérito da ação penal.

10. A matéria deve ser provocada pela defesa na via adequada, qual seja, a Revisão Criminal. Somente após a manifestação meritória da Corte estadual sobre as supostas ilegalidades é que se abrirá a competência deste Superior Tribunal de Justiça para eventual reexame da matéria.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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