STJAgRg no HC 1.071.874
Tráfico de drogas: não cabimento
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Não cabimento
- Flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática deste Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante aduz se tratar de tráfico privilegiado de 38 gramas de maconha. Aduz que ações penais em curso não seriam suficientes para afastar a minorante nos termos do Tema 1139/STJ e a local da apreensão também não seria fundamento idôneo para demonstrar a habitualidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da orientação que veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que as anotações na folha de antecedentes foram consideradas para análise de eventual cabimento de acordo de não persecução penal.
6. A fundamentação exarada pela origem para afastar o tráfico privilegiado se revelou idônea na medida em que ressaltado que a prática do crime no local em que houve a prisão seria necessário o agravante estar ligado à organização criminosa atuante na região, sendo incabível a venda de drogas de forma autônoma. Ademais, apesar da quantidade apreendida, 38g de maconha, o material estavam acondicionado no interior de 4 unidades de sacola plásticas do tipo sacolé e 1 tablete, com precificação específica por tamanho e inscrições de facção criminosa. Nesse contexto, reverter a conclusão das instâncias inferiores, no sentido de que não haveriam elementos para o decote da minorante do tráfico privilegiado, é juízo que perpassa necessariamente pelo amplo revolvimento probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.