STJAgRg no HC 1.032.954
Reiteração de pedido: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Dosimetria da pena
- Inviabilidade de conhecimento
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Dosimetria da pena. Inviabilidade de conhecimento. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado no HC 983.792/DF, que também não foi conhecido.
2. O agravante sustenta que as causas de pedir dos dois habeas corpus são distintas, alegando ilegalidades na dosimetria da pena, como valoração negativa de circunstâncias judiciais sem fundamentação concreta, aplicação inadequada da fração mínima de diminuição de pena e aumento desproporcional da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é estabelecer se a reiteração de pedido anteriormente indeferido impede o conhecimento do writ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente interposto caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o conhecimento do writ.
6. O deferimento da ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante.
7. No caso concreto, não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a atuação de ofício, sendo legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a imposição de reprimenda mais severa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A reiteração de pedido anteriormente indeferido impede o conhecimento do habeas corpus.
3. A atuação de ofício em habeas corpus é limitada à correção de ilegalidades flagrantes, não se prestando para rediscutir matéria já submetida a recursos cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.854/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A reiteração de pedido anteriormente indeferido impede o conhecimento do habeas corpus.
3. A atuação de ofício em habeas corpus é limitada à correção de ilegalidades flagrantes, não se prestando para rediscutir matéria já submetida a recursos cabíveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.