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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.417

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a cumprir.

2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para determinar a realização do exame criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e à pena restante.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para análise de progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, é válida.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de realização de exame criminológico.

6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.

7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439 do STJ.

8. No caso concreto, a determinação de realização do exame criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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