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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.258

Utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
  • Não cabimento
  • Furto
  • Regime prisional fechado
  • Flagrante ilegalidade inexistente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.

2. O Tribunal de origem concluiu pela proporcionalidade do regime fechado, ainda que a pena tenha sido fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, tendo em vista a multirreincidência do réu, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), o que está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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