Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.840

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Rito do tribunal do júri
  • Complexidade e diligências em curso
  • Ausência de desídia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE E DILIGÊNCIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, b, c/c art. 202 e art. 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do recurso em habeas corpus e negou provimento, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

2. Fato relevante. Insurgência limitada à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, com pleito de relaxamento da prisão preventiva. A ação penal tramita sob o rito do Tribunal do Júri, com pluralidade de crimes e réus, havendo diligências técnicas pendentes (extração de dados de celulares e microcomparação balística) e reavaliações periódicas da prisão preventiva pelo juízo de origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A defesa requereu diligências em 13/05/2026.

3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou habeas corpus anterior e não conheceu teses repetidas por ausência de fato novo, reconhecendo a preclusão consumativa e a coisa julgada. Decisão monocrática desta Corte manteve a prisão preventiva e afastou, por ora, a alegação de excesso de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva, consideradas a complexidade do feito submetido ao Tribunal do Júri, a atividade processual das partes e a diligência do juízo de origem na condução do processo, bem como a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.

6. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, pois a aferição é qualitativa e deve considerar a compatibilidade da duração do processo com suas particularidades, a complexidade do rito do Tribunal do Júri, a pluralidade de crimes e réus e a existência de diligências imprescindíveis em curso, algumas provocadas pela própria defesa, inexistindo desídia do juízo de origem (CPP, art. 316, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RHC 92442/AL, STJ).

7. O juízo de origem tem reavaliado a prisão preventiva periodicamente e manteve a custódia por persistirem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi, o risco à ordem pública e a conveniência da instrução criminal, inclusive diante do temor de testemunhas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, para manter a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e preservou a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa é qualitativa e considera a complexidade da causa, a atividade das partes e a diligência do juízo, não se resumindo à soma aritmética dos prazos legais. 2. A ausência de desídia judicial e a existência de diligências imprescindíveis em curso, especialmente em ação penal do Tribunal do Júri com pluralidade de crimes e réus, afastam a configuração de excesso de prazo.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RISTJ, art. 34, XVIII, b; RISTJ, art. 202; RISTJ, art. 246; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 311; Lei nº 10.826/2003, art. 14

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018; STJ, AgRg no HC 752.857/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; TJCE, Súmula 15

Tese

1. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa é qualitativa e considera a complexidade da causa, a atividade das partes e a diligência do juízo, não se resumindo à soma aritmética dos prazos legais. 2. A ausência de desídia judicial e a existência de diligências imprescindíveis em curso, especialmente em ação penal do Tribunal do Júri com pluralidade de crimes e réus, afastam a configuração de excesso de prazo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.