STJAgRg no AREsp 3.281.073
Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Inquéritos e ações penais em curso
- Fundamentos autônomos para o afastamento da minorante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA N. 1.139/STJ. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. INTEGRAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
2. A orientação firmada no Tema n. 1.139/STJ impede a utilização autônoma de inquéritos policiais e ações penais em andamento para afastar o tráfico privilegiado, mas não obsta a consideração de outros elementos concretos e independentes que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
3. No caso, o Tribunal de origem não afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exclusivamente com base em inquéritos ou ações penais em curso, tendo registrado outros elementos probatórios, inclusive depoimentos judicializados e investigação específica, dos quais extraiu a conclusão de que o acusado se dedicava a atividades criminosas e integrava facção criminosa. A pretensão de desconstituir a conclusão da Corte local, ao argumento de que os elementos relativos à facção, ao monitoramento e à investigação seriam genéricos ou insuficientes, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias reconhecem, a partir de elementos concretos, que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Mantém-se a incidência da Súmula n. 83/STJ quando, à luz da moldura fática fixada na origem, o afastamento da minorante se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.