STJAgRg no AREsp 3.286.060
Disparo de arma de fogo em local habitado: violência doméstica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Disparo de arma de fogo em local habitado
- Violência doméstica
- Agravante do art. 61, II, f, do código penal
- Substituição da pena por restritivas de direitos
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em que se questiona a condenação pelo art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal, com aplicação dos dispositivos da Lei n. 11.340/2006.
2. Pena fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa, por disparo de arma de fogo em ambiente doméstico, em contexto de discussão motivada por ciúmes, com intimidação psicológica.
3. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 282 e 356/STF. Conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, sobrevindo agravo regimental que reitera os pedidos de afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal incide no crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003, cometido no âmbito da unidade doméstica e com violência contra a mulher, sem configurar bis in idem em conjunto com a Lei Maria da Penha.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime cometido com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, considerando o art. 44, I, do Código Penal, o art. 17 da Lei n. 11.340/2006 e a Súmula n. 588/STJ.
III. Razões de decidir
6. A revisão da dosimetria da pena em instância extraordinária somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de plano; o reexame de premissas fático-probatórias é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. É legítima a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei n. 11.340/2006, sem configuração de bis in idem, conforme Tema Repetitivo n. 1.197 do STJ.
8. O contexto doméstico de intimidação e violência psicológica evidenciado nos autos autoriza a manutenção da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa no ambiente doméstico, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 e da Súmula n. 588/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.