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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10474-44.2021.5.18.0171

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E 59, BEM COMO DA ADI 5.867 E 6.021. IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu da seguinte forma: " Assim, considerando eficácia erga omnes e o efeito vinculante atribuído aos acórdãos respectivos, em razão da expressa inserção de incidência de atualização de débito na fase extrajudicial (ainda não constituído, sequer discutido em juízo), por disciplina judiciária, deve incidir IPCA-E, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Deve haver a aplicação da TR cumulativamente na fase pré-judicial. " Portanto, o TRT ao determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput , da Lei 8.177/91), deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 6021. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Honorários Periciais

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