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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.198.363

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos podem ser manejados para rediscutir fundamentos já enfrentados.

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser suprida nas razões de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se verifica na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões postas, com fundamentação adequada (CF, art. 93, IX).

5. A finalidade dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não ocorreu.

6. A decisão embargada manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo inviável suprir tal deficiência nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa (Súmula 182/STJ).

7. A alegação de omissão quanto à incidência da Súmula 284/STF não procede, pois a decisão embargada expôs de modo suficiente as razões pelas quais a deficiência na indicação do dispositivo legal e a dissociação das razões recursais impedem o conhecimento do recurso especial, inexistindo vício a ser sanado.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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