TSTEDCiv-ROT 274-55.2021.5.09.0000
Esclarecimentos prestados: omissão sanada sem efeito infringente
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Esclarecimentos prestados
- Omissão sanada sem efeito infringente
- A omissão está configurada
- Passa-se ao seu saneamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO EXAMINADO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OMISSÃO SANADA SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os réus opõem Embargos de Declaração ao acórdão, apontando a existência de omissão na apreciação de pedido deduzido em sua contestação, por meio do qual se pretende a declaração da irrepetibilidade de eventuais valores já levantados a título de honorários advocatícios sucumbenciais na ação trabalhista subjacente em função da natureza alimentar da parcela. 2. A omissão está configurada; passa-se ao seu saneamento. 3. O objeto da ação rescisória é o capítulo da sentença proferida na reclamação trabalhista subjacente em que o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios relativos aos pedidos em que foi sucumbente, com fundamento no art. 791-A, § 3.º, da CLT, a serem pagos com os créditos obtidos naquela demanda. Os réus, em sua contestação, pleitearam a aplicação do princípio da irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar relativamente ao pedido do autor, de devolução de valores eventualmente recebidos pelo Patrono no feito primitivo. 4. Extrai-se do acórdão embargado que não houve determinação de devolução dos valores suportados pelo autor a título de honorários advocatícios sucumbenciais no processo matriz como consequência do provimento do pedido de corte rescisório, e isso se deu porque esta Subseção tem entendimento pacífico no sentido de que a devolução de valores eventualmente pagos em razão de título judicial desconstituído deve ser buscada por meio de ação autônoma, qual seja a ação de repetição de indébito. 5. Logo, a discussão pretendida pelos embargantes, acerca da repetibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais recebidos na execução da decisão rescindida nestes autos, deverá constituir matéria de defesa a ser suscitada em ação de repetição eventualmente ajuizada pelo embargado – nesse contexto, portanto, a pretensão desfraldada nestes autos tem por escopo a obtenção, por via oblíqua e atalhada, de provimento judicial capaz de obstar a possível pretensão do embargado de obter a devolução dos valores suportados, em descompasso com o devido processo legal. 6. Assim, a fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar a omissão verificada, com acréscimo de fundamentos e sem atribuição de efeito modificativo. 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann e o Ex.mo Ministro Maurício Godinho Delgado, dar-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, acrescer fundamentos ao acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos.