STJAgInt no AREsp 3.268.535
Condomínio edilício: responsabilidade do síndico por culpa in vigilando
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Responsabilidade do síndico por culpa in vigilando
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO POR CULPA IN VIGILANDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de culpa in vigilando do ex-síndico, considerando especialmente a complexidade da fraude perpetrada, estruturada mediante a utilização de balancetes e documentos falsificados, cuja existência somente foi identificada após a realização de auditoria, bem como a existência de prestação de contas regularmente aprovada, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
2. A alteração desse entendimento, para reconhecer a comprovação de culpa in vigilando, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.